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CARTEIRA DE IDENTIDADE DE JORNALISTA - Lei n.º 7.084-21/10/1982

Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional

Art. 1º - É válida em todo território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.

Parágrafo único - A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através do sindicato de jornalistas profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.

Art. 2º - Constarão obrigatoriamente da carteira de jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas dos responsáveis pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física; e grupo sangüíneo.

Art. 3º - O modelo da carteira de identidade do jornalista será o aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais e trará a inscrição: "Válida em todo o território nacional".

Art. 4º - A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.